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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 73.º
No artigo 86.º é suprimida a expressão ', de acordo com o Plano,'.

  ARTIGO 74.º
1 - No n.º 1 do artigo 89.º a expressão 'Na fase de transição para o socialismo, haverá' é substituída pela expressão 'É garantida a existência de'.
2 - O proémio do n.º 2 do artigo 89.º é substituído por:
2. O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades, sob os seguintes modos sociais de gestão:
3 - O n.º 3 do artigo 89.º passa a constituir o novo n.º 4 do mesmo artigo.
4 - O n.º 4 do artigo 89.º passa a constituir o novo n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. O sector privado é constituído pelos bens e unidades de produção cuja propriedade ou gestão pertençam a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  ARTIGO 75.º
1 - No n.º 1 do artigo 90.º é suprimida a expressão ', que tenderá a ser predominante,'.
2 - No n.º 2 do artigo 90.º a expressão 'o poder democrático dos trabalhadores' é substituída pela expressão 'a intervenção democrática dos trabalhadores'.
3 - O n.º 3 do artigo 90.º é substituído por:
3. As unidades de produção pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas devem evoluir para formas de gestão que assegurem uma participação crescente dos trabalhadores.

  ARTIGO 76.º
O n.º 1 do artigo 91.º é substituído por:
1. A organização económica e social do país é orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano.

  ARTIGO 77.º
O n.º 2 do artigo 92.º é substituído por:
2. O Plano tem carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas desses sectores.

  ARTIGO 78.º
As alíneas b) e c) do artigo 93.º são substituídas por:
b) Plano a médio prazo, que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para o período da sua vigência;
c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.

  ARTIGO 79.º
1 - É aditado ao artigo 94.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A proposta de lei do Plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.
2 - O n.º 2 do artigo 94.º é substituído por dois novos números, 3 e 4, com a seguinte redacção:
3. Na elaboração do Plano participam as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.
4. A participação na elaboração do Plano faz-se, nomeadamente, por intermédio do Conselho Nacional do Plano, sendo a organização e funcionamento deste definidos por lei.
3 - O n.º 3 do artigo 94.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

  ARTIGO 80.º
A epígrafe do título IV da parte II da Constituição é substituída por:
Política agrícola e reforma agrária

  ARTIGO 81.º
1 - A epígrafe do artigo 96.º é substituída por:
(Objectivos da política agrícola)
2 - O texto do artigo 96.º passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo o seu proémio substituído por:
1. A política agrícola tem como objectivos:
3 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º é suprimida a expressão 'como primeiro passo para a criação de novas relações de produção na agricultura'.
4 - É aditada ao n.º 1 do artigo 96.º uma alínea d), com a seguinte redacção:
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração.
5 - É aditado ao artigo 96.º um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola.

  ARTIGO 82.º
O texto do artigo 98.º é substituído por:
Sem prejuízo do direito de propriedade, a reforma agrária procurará nas regiões minifundiárias obter um adequado redimensionamento das explorações mediante incentivos à integração cooperativa das diversas unidades ou ainda, sempre que necessário, por recurso a medidas de emparcelamento, arrendamento ou outras formas de intervenção adequadas.

  ARTIGO 83.º
O n.º 2 do artigo 101.º é substituído por:
2. São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

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