Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 67.º
O artigo 79.º é substituído por:
ARTIGO 79.º
(Cultura física e desporto)
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

  ARTIGO 68.º
O artigo 80.º é substituído por:
ARTIGO 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência dos diversos sectores de propriedade, público, privado e cooperativo;
c) Apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais;
d) Planificação democrática da economia;
e) Desenvolvimento da propriedade social;
f) Intervenção democrática dos trabalhadores.

  ARTIGO 69.º
1 - O proémio do artigo 81.º é substituído por:
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
2 - A alínea a) do artigo 81.º é substituída por:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida do povo, em especial das classes mais desfavorecidas;
3 - A alínea b) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea c) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
4 - É suprimida a alínea c) do artigo 81.º
5 - A alínea d) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea b) do mesmo artigo.
6 - As alíneas e) e i) do artigo 81.º são substituídas por uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo;
7 - As alíneas f) e g) do artigo 81.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas g) e e) do mesmo artigo.
8 - A alínea j) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea f) do mesmo artigo, sendo suprimida a expressão 'fixando a lei a protecção às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis'.
9 - A alínea m) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea j) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
j) Proteger o consumidor;
10 - É suprimida a alínea n) do artigo 81.º
11 - A alínea o) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea i) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
i) Assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição, na execução e no controlo das principais medidas económicas e sociais;
12 - São aditadas ao artigo 81.º duas novas alíneas, m) e n), com a seguinte redacção:
m) Desenvolver uma política científica e tecnológica com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do país, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas;
n) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional.

  ARTIGO 70.º
1 - No n.º 1 do artigo 82.º, a expressão 'dos meios de produção' é substituída pela expressão 'de meios de produção'.
2 - É suprimido o n.º 2 do artigo 82.º

  ARTIGO 71.º
1 - A epígrafe do artigo 84.º é substituída por:
(Cooperativas e experiências de autogestão)
2 - O n.º 1 do artigo 84.º é substituído por:
1. O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
3 - Os n.os 2 e 3 do artigo 84.º são suprimidos, passando o n.º 4 a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo.
4 - É aditado ao artigo 84.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

  ARTIGO 72.º
1 - A epígrafe do artigo 85.º é substituída por:
(Empresas privadas)
2 - É suprimido o n.º 1 do artigo 85.º
3 - É aditado ao artigo 85.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.
4 - O n.º 2 do artigo 85.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.
5 - O n.º 3 do artigo 85.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. O Estado pode intervir transitoriamente na gestão das empresas privadas para assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, em termos a definir pela lei.

  ARTIGO 73.º
No artigo 86.º é suprimida a expressão ', de acordo com o Plano,'.

  ARTIGO 74.º
1 - No n.º 1 do artigo 89.º a expressão 'Na fase de transição para o socialismo, haverá' é substituída pela expressão 'É garantida a existência de'.
2 - O proémio do n.º 2 do artigo 89.º é substituído por:
2. O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades, sob os seguintes modos sociais de gestão:
3 - O n.º 3 do artigo 89.º passa a constituir o novo n.º 4 do mesmo artigo.
4 - O n.º 4 do artigo 89.º passa a constituir o novo n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. O sector privado é constituído pelos bens e unidades de produção cuja propriedade ou gestão pertençam a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  ARTIGO 75.º
1 - No n.º 1 do artigo 90.º é suprimida a expressão ', que tenderá a ser predominante,'.
2 - No n.º 2 do artigo 90.º a expressão 'o poder democrático dos trabalhadores' é substituída pela expressão 'a intervenção democrática dos trabalhadores'.
3 - O n.º 3 do artigo 90.º é substituído por:
3. As unidades de produção pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas devem evoluir para formas de gestão que assegurem uma participação crescente dos trabalhadores.

  ARTIGO 76.º
O n.º 1 do artigo 91.º é substituído por:
1. A organização económica e social do país é orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano.

  ARTIGO 77.º
O n.º 2 do artigo 92.º é substituído por:
2. O Plano tem carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas desses sectores.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa