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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 59.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 72.º são substituídos por:
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições. de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

  ARTIGO 60.º
1 - A epígrafe do artigo 73.º é substituída por:
(Educação, cultura e ciência)
2 - O n.º 2 do artigo 73.º substituído por:
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
3 - O n.º 3 do artigo 73.º é substituído por:
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais.
4 - É aditado ao artigo 73.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A criação e a investigação científicas são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

  ARTIGO 61.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 74.º são substituídos por:
1. Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. O ensino deve ser modificado de modo a superar qualquer função conservadora de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - A alínea f) do n.º 3 do artigo 74.º é substituída por:
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
3 - É suprimida a alínea g) do n.º 3 do artigo 74.º
4 - São aditadas ao n.º 3 do artigo 74.º duas novas alíneas, g) e h), com a seguinte redacção:
g) Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;
h) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

  ARTIGO 62.º
O artigo 75.º é substituído por:
ARTIGO 75.º
(Ensino público, particular e cooperativo)
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado fiscaliza o ensino particular e cooperativo.

  ARTIGO 63.º
O artigo 76.º é substituído por:
ARTIGO 76.º
(Universidade)
1. O regime de acesso à Universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país, estimulando e favorecendo a entrada de trabalhadores e de filhos de trabalhadores.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

  ARTIGO 64.º
O artigo 77.º é suprimido.

  ARTIGO 65.º
É aditado um novo artigo 77.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 77.º
(Participação democrática no ensino)
1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

  ARTIGO 66.º
O artigo 78.º é substituído por:
ARTIGO 78.º
(Fruição e criação cultural)
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
3. É conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do património cultural.

  ARTIGO 67.º
O artigo 79.º é substituído por:
ARTIGO 79.º
(Cultura física e desporto)
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

  ARTIGO 68.º
O artigo 80.º é substituído por:
ARTIGO 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência dos diversos sectores de propriedade, público, privado e cooperativo;
c) Apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais;
d) Planificação democrática da economia;
e) Desenvolvimento da propriedade social;
f) Intervenção democrática dos trabalhadores.

  ARTIGO 69.º
1 - O proémio do artigo 81.º é substituído por:
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
2 - A alínea a) do artigo 81.º é substituída por:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida do povo, em especial das classes mais desfavorecidas;
3 - A alínea b) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea c) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
4 - É suprimida a alínea c) do artigo 81.º
5 - A alínea d) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea b) do mesmo artigo.
6 - As alíneas e) e i) do artigo 81.º são substituídas por uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo;
7 - As alíneas f) e g) do artigo 81.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas g) e e) do mesmo artigo.
8 - A alínea j) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea f) do mesmo artigo, sendo suprimida a expressão 'fixando a lei a protecção às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis'.
9 - A alínea m) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea j) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
j) Proteger o consumidor;
10 - É suprimida a alínea n) do artigo 81.º
11 - A alínea o) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea i) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
i) Assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição, na execução e no controlo das principais medidas económicas e sociais;
12 - São aditadas ao artigo 81.º duas novas alíneas, m) e n), com a seguinte redacção:
m) Desenvolver uma política científica e tecnológica com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do país, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas;
n) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional.

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