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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 53.º
1 - No n.º 2 do artigo 63.º é suprimida a expressão 'de acordo e', e a expressão 'e outras organizações das classes trabalhadoras' é substituída pela expressão ', de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários'.
2 - O n.º 3 do artigo 63.º é substituído por:
3. A organização do sistema de segurança social não prejudica a existência de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º, as quais são permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

  ARTIGO 54.º
É aditado ao artigo 64.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

  ARTIGO 55.º
1 - É aditada ao proémio do n.º 2 do artigo 66.º a expressão 'e apoio' a seguir a 'por apelo'.
2 - O n.º 3 do artigo 66.º é substituído por:
3. É conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente, bem como, em caso de lesão directa, o direito à correspondente indemnização.

  ARTIGO 56.º
1 - É aditado ao artigo 67.º um novo n.º 1 com a seguinte redacção:
1. - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2 - O texto do artigo 67.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu proémio substituído por:
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
3 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º é substituída por:
b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
4 - É aditada ao n.º 2 do artigo 67.º uma alínea f), com a seguinte redacção:
f) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

  ARTIGO 57.º
1 - A epígrafe do artigo 68.º e o seu n.º 1 são substituídos por:
(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2 - É aditado ao artigo 68.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3 - O n.º 2 do artigo 68.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.

  ARTIGO 58.º
1 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º é substituída por duas alíneas, c) e d), com a seguinte redacção:
c) Educação física e desporto;
d) Aproveitamento dos tempos livres.
2 - O n.º 3 do artigo 70.º é substituído por:
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações populares de base e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.

  ARTIGO 59.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 72.º são substituídos por:
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições. de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

  ARTIGO 60.º
1 - A epígrafe do artigo 73.º é substituída por:
(Educação, cultura e ciência)
2 - O n.º 2 do artigo 73.º substituído por:
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
3 - O n.º 3 do artigo 73.º é substituído por:
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais.
4 - É aditado ao artigo 73.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A criação e a investigação científicas são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

  ARTIGO 61.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 74.º são substituídos por:
1. Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. O ensino deve ser modificado de modo a superar qualquer função conservadora de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - A alínea f) do n.º 3 do artigo 74.º é substituída por:
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
3 - É suprimida a alínea g) do n.º 3 do artigo 74.º
4 - São aditadas ao n.º 3 do artigo 74.º duas novas alíneas, g) e h), com a seguinte redacção:
g) Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;
h) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

  ARTIGO 62.º
O artigo 75.º é substituído por:
ARTIGO 75.º
(Ensino público, particular e cooperativo)
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado fiscaliza o ensino particular e cooperativo.

  ARTIGO 63.º
O artigo 76.º é substituído por:
ARTIGO 76.º
(Universidade)
1. O regime de acesso à Universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país, estimulando e favorecendo a entrada de trabalhadores e de filhos de trabalhadores.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

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