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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 49.º
1 - O artigo 58.º passa a constituir o novo artigo 57.º
2 - Na alínea b) do n.º 2 do novo artigo 57.º a expressão 'das classes trabalhadoras' é substituída pela expressão 'dos trabalhadores'.
3 - É aditada no fim do n.º 3 do novo artigo 57.º a expressão ', o qual é garantido nos termos da lei'.
4 - No n.º 4 do novo artigo 57.º a expressão 'competência' é substituída pela expressão 'legitimidade'.

  ARTIGO 50.º
1 - Os artigos 59.º e 60.º passam a constituir o novo artigo 58.º, com a seguinte epígrafe:
(Direito à greve e proibição do 'lock-out')
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 59.º e o texto do artigo 60.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 1, 2 e 3 do novo artigo 58.º

  ARTIGO 51.º
O artigo 61.º é substituído por:
ARTIGO 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
1. A iniciativa económica privada pode exercer-se livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.
2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.
4. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

  ARTIGO 52.º
O n.º 2 do artigo 62.º é substituído por:
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização.

  ARTIGO 53.º
1 - No n.º 2 do artigo 63.º é suprimida a expressão 'de acordo e', e a expressão 'e outras organizações das classes trabalhadoras' é substituída pela expressão ', de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários'.
2 - O n.º 3 do artigo 63.º é substituído por:
3. A organização do sistema de segurança social não prejudica a existência de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º, as quais são permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

  ARTIGO 54.º
É aditado ao artigo 64.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

  ARTIGO 55.º
1 - É aditada ao proémio do n.º 2 do artigo 66.º a expressão 'e apoio' a seguir a 'por apelo'.
2 - O n.º 3 do artigo 66.º é substituído por:
3. É conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente, bem como, em caso de lesão directa, o direito à correspondente indemnização.

  ARTIGO 56.º
1 - É aditado ao artigo 67.º um novo n.º 1 com a seguinte redacção:
1. - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2 - O texto do artigo 67.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu proémio substituído por:
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
3 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º é substituída por:
b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
4 - É aditada ao n.º 2 do artigo 67.º uma alínea f), com a seguinte redacção:
f) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

  ARTIGO 57.º
1 - A epígrafe do artigo 68.º e o seu n.º 1 são substituídos por:
(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2 - É aditado ao artigo 68.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3 - O n.º 2 do artigo 68.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.

  ARTIGO 58.º
1 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º é substituída por duas alíneas, c) e d), com a seguinte redacção:
c) Educação física e desporto;
d) Aproveitamento dos tempos livres.
2 - O n.º 3 do artigo 70.º é substituído por:
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações populares de base e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.

  ARTIGO 59.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 72.º são substituídos por:
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições. de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

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