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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 31.º
1 - A epígrafe do artigo 39.º é substituída por:
(Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 39.º são substituídos por um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Os n.os 3 e 4 do artigo 39.º são substituídos por um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.
4 - É aditado ao artigo 39.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.º 1.
5 - É aditado ao artigo 39.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

  ARTIGO 32.º
1 - O n.º 1 do artigo 40.º é substituído por:
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais têm direito a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir pela lei.
2 - É aditado ao artigo 40.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo.
3 - O n.º 2 do artigo 40.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, na rádio e na televisão, regulares e equitativos.

  ARTIGO 33.º
1 - A epígrafe do artigo 41.º é substituída por:
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
2 - O n.º 1 do artigo 41.º é substituído por:
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
3 - O n.º 3 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, com o aditamento da expressão 'outras' antes da expressão 'comunidades religiosas'.
4 - É aditado ao artigo 41.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
5 - O n.º 4 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.
6 - O n.º 5 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 6 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

  ARTIGO 34.º
É aditado ao artigo 43.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

  ARTIGO 35.º
No n.º 4 do artigo 46.º é eliminada a expressão 'fora do Estado ou das Forças Armadas'.

  ARTIGO 36.º
O artigo 47.º passa a constituir o artigo 51.º

  ARTIGO 37.º
É aditado um novo artigo 47.º, com a seguinte redação:
ARTIGO 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

  ARTIGO 38.º
São suprimidos os n.os 2 e 4 do artigo 48.º, passando o n.º 3 a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo.

  ARTIGO 39.º
É aditado um novo artigo 49.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 49.º
(Direito de sufrágio)
1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

  ARTIGO 40.º
É aditado um novo artigo 50.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 50.º
(Direito de acesso a cargos públicos)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

  ARTIGO 41.º
O artigo 49.º passa a constituir o artigo 52.º, sendo a epígrafe e o texto do n.º 1 substituídos por:
(Direito de petição e de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

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