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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 26.º
1 - O artigo 33.º passa a constituir o novo artigo 26.º, sendo a epígrafe e o n.º 1 substituídos por:
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à indentidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2 - É aditado ao novo artigo 26.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

  ARTIGO 27.º
1 - No n.º 1 do artigo 35.º a expressão 'registos mecanográficos' é substituída pela expressão 'registos informáticos'.
2 - É aditado ao artigo 35.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. São proibidos o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva interconexão, bem como os fluxos de dados transfronteiras, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
3 - O n.º 2 do artigo 35.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 - Ao artigo 35.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático.
5 - O n.º 3 do artigo 35.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

  ARTIGO 28.º
É aditado ao artigo 36.º um n.º 7, com a seguinte redacção:
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei.

  ARTIGO 29.º
1 - O n.º 1 do artigo 37.º é substituído por:
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2 - O n.º 3 do artigo 37.º é substituído por:
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
3 - É aditada no fim do n.º 4 do artigo 37.º a expressão 'e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

  ARTIGO 30.º
1 - A epígrafe do artigo 38.º é substituída por:
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
2 - No n.º 2 do artigo 38.º a expressão 'não pertencentes ao Estado ou a partidos políticos' é substituída pela expressão 'não pertencentes ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas'.
3 - É aditado ao artigo 38.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A liberdade de imprensa implica o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção.
4 - O n.º 3 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 4 do mesmo artigo.
5 - O n.º 4 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 5 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
5. As publicações periódicas e não periódicas podem ser propriedade de pessoas singulares, de pessoas colectivas sem fins lucrativos ou de empresas jornalísticas e editorais sob forma societária, devendo a lei assegurar, com carácter genérico, a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento da imprensa periódica.
6 - O n.º 5 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 6 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
6. Nenhum regime administrativo ou fiscal nem política de crédito ou de comércio externo podem afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico, devendo o Estado assegurar essa liberdade e independência, impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, e promover medidas de apoio não discriminatório à imprensa.
7 - O n.º 6 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 7 do mesmo artigo.
8 - É suprimido o n.º 7 do artigo 38.º
9 - É aditado ao artigo 38.º um n.º 8, com a seguinte redacção:
8. As estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei.

  ARTIGO 31.º
1 - A epígrafe do artigo 39.º é substituída por:
(Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 39.º são substituídos por um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Os n.os 3 e 4 do artigo 39.º são substituídos por um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.
4 - É aditado ao artigo 39.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.º 1.
5 - É aditado ao artigo 39.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

  ARTIGO 32.º
1 - O n.º 1 do artigo 40.º é substituído por:
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais têm direito a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir pela lei.
2 - É aditado ao artigo 40.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo.
3 - O n.º 2 do artigo 40.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, na rádio e na televisão, regulares e equitativos.

  ARTIGO 33.º
1 - A epígrafe do artigo 41.º é substituída por:
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
2 - O n.º 1 do artigo 41.º é substituído por:
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
3 - O n.º 3 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, com o aditamento da expressão 'outras' antes da expressão 'comunidades religiosas'.
4 - É aditado ao artigo 41.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
5 - O n.º 4 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.
6 - O n.º 5 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 6 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

  ARTIGO 34.º
É aditado ao artigo 43.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

  ARTIGO 35.º
No n.º 4 do artigo 46.º é eliminada a expressão 'fora do Estado ou das Forças Armadas'.

  ARTIGO 36.º
O artigo 47.º passa a constituir o artigo 51.º

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