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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 23.º
1 - No n.º 1 do artigo 29.º é suprimida a expressão 'privativa da liberdade'.
2 - No n.º 3 do artigo 29.º é suprimida a expressão 'privativas da liberdade'.
3 - O n.º 4 do artigo 29.º é substituído por:
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

  ARTIGO 24.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 30.º são substituídos por:
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
2 - É suprimido o n.º 4 do artigo 30.º
3 - É aditado ao artigo 30.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

  ARTIGO 25.º
1 - É aditada no fim do n.º 2 do artigo 32.º a expressão ', devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.'
2 - O n.º 3 do artigo 32.º é substituído por:
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
3 - O n.º 4 do artigo 32.º é substituído por:
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
4 - O n.º 5 do artigo 32.º é substituído por:
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

  ARTIGO 26.º
1 - O artigo 33.º passa a constituir o novo artigo 26.º, sendo a epígrafe e o n.º 1 substituídos por:
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à indentidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2 - É aditado ao novo artigo 26.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

  ARTIGO 27.º
1 - No n.º 1 do artigo 35.º a expressão 'registos mecanográficos' é substituída pela expressão 'registos informáticos'.
2 - É aditado ao artigo 35.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. São proibidos o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva interconexão, bem como os fluxos de dados transfronteiras, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
3 - O n.º 2 do artigo 35.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 - Ao artigo 35.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático.
5 - O n.º 3 do artigo 35.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

  ARTIGO 28.º
É aditado ao artigo 36.º um n.º 7, com a seguinte redacção:
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei.

  ARTIGO 29.º
1 - O n.º 1 do artigo 37.º é substituído por:
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2 - O n.º 3 do artigo 37.º é substituído por:
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
3 - É aditada no fim do n.º 4 do artigo 37.º a expressão 'e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

  ARTIGO 30.º
1 - A epígrafe do artigo 38.º é substituída por:
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
2 - No n.º 2 do artigo 38.º a expressão 'não pertencentes ao Estado ou a partidos políticos' é substituída pela expressão 'não pertencentes ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas'.
3 - É aditado ao artigo 38.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A liberdade de imprensa implica o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção.
4 - O n.º 3 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 4 do mesmo artigo.
5 - O n.º 4 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 5 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
5. As publicações periódicas e não periódicas podem ser propriedade de pessoas singulares, de pessoas colectivas sem fins lucrativos ou de empresas jornalísticas e editorais sob forma societária, devendo a lei assegurar, com carácter genérico, a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento da imprensa periódica.
6 - O n.º 5 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 6 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
6. Nenhum regime administrativo ou fiscal nem política de crédito ou de comércio externo podem afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico, devendo o Estado assegurar essa liberdade e independência, impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, e promover medidas de apoio não discriminatório à imprensa.
7 - O n.º 6 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 7 do mesmo artigo.
8 - É suprimido o n.º 7 do artigo 38.º
9 - É aditado ao artigo 38.º um n.º 8, com a seguinte redacção:
8. As estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei.

  ARTIGO 31.º
1 - A epígrafe do artigo 39.º é substituída por:
(Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 39.º são substituídos por um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Os n.os 3 e 4 do artigo 39.º são substituídos por um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.
4 - É aditado ao artigo 39.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.º 1.
5 - É aditado ao artigo 39.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

  ARTIGO 32.º
1 - O n.º 1 do artigo 40.º é substituído por:
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais têm direito a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir pela lei.
2 - É aditado ao artigo 40.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo.
3 - O n.º 2 do artigo 40.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, na rádio e na televisão, regulares e equitativos.

  ARTIGO 33.º
1 - A epígrafe do artigo 41.º é substituída por:
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
2 - O n.º 1 do artigo 41.º é substituído por:
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
3 - O n.º 3 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, com o aditamento da expressão 'outras' antes da expressão 'comunidades religiosas'.
4 - É aditado ao artigo 41.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
5 - O n.º 4 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.
6 - O n.º 5 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 6 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

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