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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 17.º
1 - Os artigos 22.º e 23.º passam a constituir o novo artigo 33.º, com a seguinte epígrafe:
(Extradição, expulsão e direito de asilo)
2 - Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 23.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 1, 2, 3 e 4 do novo artigo 33.º
3 - O n.º 1 do artigo 22.º passa a constituir o n.º 5 do novo artigo 33.º, sendo o seu texto substituído por:
5. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
4 - O n.º 2 do artigo 22.º passa a constituir o n.º 6 do novo artigo 33.º

  ARTIGO 18.º
O artigo 24.º passa a constituir o novo artigo 23.º

  ARTIGO 19.º
1 - O título II da parte I da Constituição é dividido em três capítulos, com as seguintes epígrafes:
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
CAPÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias de participação política
CAPÍTULO IIIDireitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
2 - O capítulo I abrange os artigos 24.º a 47.º, o capítulo II os artigos 48.º a 52.º e o capítulo III os artigos 53.º a 58.º, segundo a nova ordenação.

  ARTIGO 20.º
Os artigos 25.º e 26.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 24.º e 25.º

  ARTIGO 21.º
1 - O n.º 2 do artigo 27.º é substituído por:
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
2 - A alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º é substituída por:
b) Prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
3 - São aditadas ao n.º 3 do artigo 27.º três alíneas, c), d) e e), com a seguinte redacção:
c) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
d) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
e) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judicial competente.
4 - O n.º 4 do artigo 27.º é substituído por:
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente das razões da sua prisão ou detenção.
5 - É aditado ao artigo 27.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

  ARTIGO 22.º
O n.º 3 do artigo 28.º é substituído por:
3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

  ARTIGO 23.º
1 - No n.º 1 do artigo 29.º é suprimida a expressão 'privativa da liberdade'.
2 - No n.º 3 do artigo 29.º é suprimida a expressão 'privativas da liberdade'.
3 - O n.º 4 do artigo 29.º é substituído por:
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

  ARTIGO 24.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 30.º são substituídos por:
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
2 - É suprimido o n.º 4 do artigo 30.º
3 - É aditado ao artigo 30.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

  ARTIGO 25.º
1 - É aditada no fim do n.º 2 do artigo 32.º a expressão ', devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.'
2 - O n.º 3 do artigo 32.º é substituído por:
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
3 - O n.º 4 do artigo 32.º é substituído por:
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
4 - O n.º 5 do artigo 32.º é substituído por:
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

  ARTIGO 26.º
1 - O artigo 33.º passa a constituir o novo artigo 26.º, sendo a epígrafe e o n.º 1 substituídos por:
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à indentidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2 - É aditado ao novo artigo 26.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

  ARTIGO 27.º
1 - No n.º 1 do artigo 35.º a expressão 'registos mecanográficos' é substituída pela expressão 'registos informáticos'.
2 - É aditado ao artigo 35.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. São proibidos o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva interconexão, bem como os fluxos de dados transfronteiras, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
3 - O n.º 2 do artigo 35.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 - Ao artigo 35.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático.
5 - O n.º 3 do artigo 35.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

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