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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 13.º
Os n.os 2 e 3 do artigo 18.º são substituídos por:
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

  ARTIGO 14.º
1 - A epígrafe do artigo 19.º é substituída por:
(Suspensão do exercício de direitos)
2 - É aditado ao artigo 19.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3 - O n.º 2 do artigo 19.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite.
4 - O n.º 3 do artigo 19.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
4. A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
5 - Os n.os 4 e 5 do artigo 19.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 5 e 6 do mesmo artigo.

  ARTIGO 15.º
1 - A epígrafe do artigo 20.º é substituída por:
(Acesso ao direito e aos tribunais)
2 - É aditado ao artigo 20.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
3 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O n.º 2 do artigo 20.º passa a constituir o novo artigo 21.º, com a seguinte epígrafe:
(Direito de resistência)

  ARTIGO 16.º
1 - O n.º 1 do artigo 21.º passa a constituir o novo artigo 22.º, com a seguinte epígrafe:
(Responsabilidade das entidades públicas)
2 - O n.º 2 do artigo 21.º passa a constituir o n.º 6 do artigo 29.º

  ARTIGO 17.º
1 - Os artigos 22.º e 23.º passam a constituir o novo artigo 33.º, com a seguinte epígrafe:
(Extradição, expulsão e direito de asilo)
2 - Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 23.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 1, 2, 3 e 4 do novo artigo 33.º
3 - O n.º 1 do artigo 22.º passa a constituir o n.º 5 do novo artigo 33.º, sendo o seu texto substituído por:
5. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
4 - O n.º 2 do artigo 22.º passa a constituir o n.º 6 do novo artigo 33.º

  ARTIGO 18.º
O artigo 24.º passa a constituir o novo artigo 23.º

  ARTIGO 19.º
1 - O título II da parte I da Constituição é dividido em três capítulos, com as seguintes epígrafes:
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
CAPÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias de participação política
CAPÍTULO IIIDireitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
2 - O capítulo I abrange os artigos 24.º a 47.º, o capítulo II os artigos 48.º a 52.º e o capítulo III os artigos 53.º a 58.º, segundo a nova ordenação.

  ARTIGO 20.º
Os artigos 25.º e 26.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 24.º e 25.º

  ARTIGO 21.º
1 - O n.º 2 do artigo 27.º é substituído por:
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
2 - A alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º é substituída por:
b) Prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
3 - São aditadas ao n.º 3 do artigo 27.º três alíneas, c), d) e e), com a seguinte redacção:
c) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
d) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
e) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judicial competente.
4 - O n.º 4 do artigo 27.º é substituído por:
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente das razões da sua prisão ou detenção.
5 - É aditado ao artigo 27.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

  ARTIGO 22.º
O n.º 3 do artigo 28.º é substituído por:
3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

  ARTIGO 23.º
1 - No n.º 1 do artigo 29.º é suprimida a expressão 'privativa da liberdade'.
2 - No n.º 3 do artigo 29.º é suprimida a expressão 'privativas da liberdade'.
3 - O n.º 4 do artigo 29.º é substituído por:
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

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