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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________
  ARTIGO 5.º
O n.º 2 do artigo 6.º é substituído por:
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

  ARTIGO 6.º
O n.º 1 do artigo 7.º é substituído por:
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

  ARTIGO 7.º
É aditado ao artigo 8.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

  ARTIGO 8.º
1 - A alínea b) do artigo 9.º é substituída por duas alíneas, b) e c), com a seguinte redacção:
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política e assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais;
2 - A alínea c) do artigo 9.º passa a constituir a alínea d) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais, designadamente a socialização dos principais meios de produção, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem;
3 - É aditada ao artigo 9.º uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais.

  ARTIGO 9.º
É suprimido o artigo 10.º

  ARTIGO 10.º
É aditado um novo artigo 10.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.

  ARTIGO 11.º
A epígrafe do artigo 16.º é substituída por:
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

  ARTIGO 12.º
O texto do artigo 17.º é substituído por:
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

  ARTIGO 13.º
Os n.os 2 e 3 do artigo 18.º são substituídos por:
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

  ARTIGO 14.º
1 - A epígrafe do artigo 19.º é substituída por:
(Suspensão do exercício de direitos)
2 - É aditado ao artigo 19.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3 - O n.º 2 do artigo 19.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite.
4 - O n.º 3 do artigo 19.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
4. A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
5 - Os n.os 4 e 5 do artigo 19.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 5 e 6 do mesmo artigo.

  ARTIGO 15.º
1 - A epígrafe do artigo 20.º é substituída por:
(Acesso ao direito e aos tribunais)
2 - É aditado ao artigo 20.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
3 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O n.º 2 do artigo 20.º passa a constituir o novo artigo 21.º, com a seguinte epígrafe:
(Direito de resistência)

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