Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Primeira revisão da Constituição _____________________ |
|
Lei Constitucional n.º 1/82
de 30 de Setembro
PRIMEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º e no n.º 1 do artigo 286.º da Constituição, decreta o seguinte: | I - Alterações à Constituição
| ARTIGO 1.º |
|
1 - A epígrafe do artigo 2.º é substituída por:
(Estado de direito democrático)
2 - A expressão 'Estado democrático', constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão 'Estado de direito democrático'.
3 - A expressão 'criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras', constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão 'realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa'. |
|
|
|
|
|
1 - É suprimido o n.º 2 do artigo 3.º
2 - O n.º 3 do artigo 3.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 10.º
3 - O n.º 4 do artigo 3.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo a expressão 'está submetido' substituída pela expressão 'subordina-se'.
4 - É aditado ao artigo 3.º um novo n.º 3, cujo texto é o do artigo 115.º |
|
|
|
|
|
1 - O n.º 2 do artigo 5.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O n.º 3 do artigo 5.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais. a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos. |
|
|
|
|
|
O n.º 2 do artigo 6.º é substituído por:
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. |
|
|
|
|
|
O n.º 1 do artigo 7.º é substituído por:
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. |
|
|
|
|
|
É aditado ao artigo 8.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. |
|
|
|
|
|
1 - A alínea b) do artigo 9.º é substituída por duas alíneas, b) e c), com a seguinte redacção:
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política e assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais;
2 - A alínea c) do artigo 9.º passa a constituir a alínea d) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais, designadamente a socialização dos principais meios de produção, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem;
3 - É aditada ao artigo 9.º uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais. |
|
|
|
|
|
É suprimido o artigo 10.º |
|
|
|
|
|
|