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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________

Lei Constitucional n.º 1/82
de 30 de Setembro

PRIMEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º e no n.º 1 do artigo 286.º da Constituição, decreta o seguinte:
I - Alterações à Constituição
  ARTIGO 1.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  ARTIGO 2.º
1 - A epígrafe do artigo 2.º é substituída por:
(Estado de direito democrático)
2 - A expressão 'Estado democrático', constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão 'Estado de direito democrático'.
3 - A expressão 'criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras', constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão 'realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa'.

  ARTIGO 3.º
1 - É suprimido o n.º 2 do artigo 3.º
2 - O n.º 3 do artigo 3.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 10.º
3 - O n.º 4 do artigo 3.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo a expressão 'está submetido' substituída pela expressão 'subordina-se'.
4 - É aditado ao artigo 3.º um novo n.º 3, cujo texto é o do artigo 115.º

  ARTIGO 4.º
1 - O n.º 2 do artigo 5.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O n.º 3 do artigo 5.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais. a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

  ARTIGO 5.º
O n.º 2 do artigo 6.º é substituído por:
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

  ARTIGO 6.º
O n.º 1 do artigo 7.º é substituído por:
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

  ARTIGO 7.º
É aditado ao artigo 8.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

  ARTIGO 8.º
1 - A alínea b) do artigo 9.º é substituída por duas alíneas, b) e c), com a seguinte redacção:
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política e assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais;
2 - A alínea c) do artigo 9.º passa a constituir a alínea d) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais, designadamente a socialização dos principais meios de produção, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem;
3 - É aditada ao artigo 9.º uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais.

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