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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________

Lei Constitucional n.º 1/82
de 30 de Setembro

PRIMEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º e no n.º 1 do artigo 286.º da Constituição, decreta o seguinte:
I - Alterações à Constituição
  ARTIGO 1.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  ARTIGO 2.º
1 - A epígrafe do artigo 2.º é substituída por:
(Estado de direito democrático)
2 - A expressão 'Estado democrático', constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão 'Estado de direito democrático'.
3 - A expressão 'criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras', constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão 'realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa'.

  ARTIGO 3.º
1 - É suprimido o n.º 2 do artigo 3.º
2 - O n.º 3 do artigo 3.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 10.º
3 - O n.º 4 do artigo 3.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo a expressão 'está submetido' substituída pela expressão 'subordina-se'.
4 - É aditado ao artigo 3.º um novo n.º 3, cujo texto é o do artigo 115.º

  ARTIGO 4.º
1 - O n.º 2 do artigo 5.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O n.º 3 do artigo 5.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais. a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

  ARTIGO 5.º
O n.º 2 do artigo 6.º é substituído por:
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

  ARTIGO 6.º
O n.º 1 do artigo 7.º é substituído por:
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

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