DL n.º 200/2006, de 25 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos
_____________________ |
|
Artigo 17.º Veículos |
1 - No caso de extinção, os veículos afectos ao serviço extinto são reafectos à secretaria-geral do respectivo ministério para utilização, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
2 - No caso de fusão, aos veículos é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolvam o fim da utilização de veículos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - As reafectações referidas nos números anteriores são comunicadas à competente entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública. |
|
|
|
|
|
Artigo 18.º Bibliotecas, centros de documentação e arquivos |
1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes em serviços extintos têm o destino que lhes seja fixado pelo secretário-geral do respectivo ministério, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável.
2 - No caso de fusão, às bibliotecas, centros de documentação e arquivos é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
3 - No caso de reestruturação que envolva o fim da utilização de bibliotecas, centros de documentação ou arquivos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Em qualquer caso, os processos individuais dos trabalhadores são remetidos aos serviços a que sejam afectos.
5 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no serviço extinto, tal equipamento é juntamente transferido. |
|
|
|
|
|
Artigo 19.º Fim da reafectação de recursos financeiros |
A reafectação de recursos financeiros aos orçamentos de serviços e de ministérios prevista no presente capítulo deve prioritariamente destinar-se a investimento ou ao suporte de mecanismos que traduzam o reconhecimento pelos resultados obtidos na prossecução dos objectivos fixados aos serviços ou aos respectivos trabalhadores. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 20.º Outras reafectações |
Os diplomas que determinem a extinção, fusão ou reestruturação de serviços podem consagrar, quando necessário, outras regras de sucessão de direitos e obrigações e de reafectação de recursos que não estejam previstas no presente decreto-lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 21.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro |
O artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
2 - ...» |
|
|
|
|
|
Artigo 22.º Norma revogatória |
São revogados:
a) Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro;
b) O n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro;
c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro;
d) O n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
Consultar a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe) |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º Entrada em vigor |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O n.º 3 do artigo 11.º entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
|
|
|
|
|
|