Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais.
_____________________
  ANEXO II
Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
Estatuto dos Eleitos Locais
Artigo 1.º
Âmbito
1—A presente lei define o Estatuto dos Eleitos
Locais.
2—Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente
lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos
dos municípios e das freguesias.
Artigo 2.º
Regime do desempenho de funções
1—Desempenham as respectivas funções em regime
de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos
na lei.
c) Membros das juntas de freguesia em regime de
tempo inteiro.
2—A câmara municipal poderá optar pela existência
de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo
dois vereadores em regime de meio tempo a um
vereador em regime de permanência.
3—Os membros de órgãos executivos que não exerçam
as respectivas funções em regime de permanência
ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades
profissionais, mediante aviso antecipado à entidade
empregadora, para o exercício de actividades no respectivo
órgão, nas seguintes condições:
a) Nos municípios: os vereadores, até trinta e
duas horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores: o
presidente da junta, até trinta e duas horas mensais,
e dois membros, até vinte e quatro horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000
eleitores: o presidente da junta, até trinta e
duas horas mensais, e dois membros, até
dezasseis horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta,
até trinta e duas horas, e um membro, até
dezasseis horas.
4—Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos
são dispensados das suas funções profissionais,
mediante aviso antecipado à entidade empregadora,
quando o exija a sua participação em actos relacionados
com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões
dos órgãos e comissões a que pertencem ou em
actos oficiais a que devem comparecer.
5—As entidades empregadoras dos eleitos locais
referidos nos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito
à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6—Todas as entidades públicas e privadas estão
sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos
locais no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades
1—Os presidente e vereadores de câmaras municipais,
mesmo em regime de permanência, podem exercer
outras actividades, devendo comunicá-las, quando
de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação,
ao Tribunal Constitucional e à assembleia
municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início
do mandato ou previamente à entrada em funções nas
actividades não autárquicas.
2—O disposto no número anterior não revoga os
regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos
noutras leis para o exercício de cargos ou actividades
profissionais.
3—Não perdem o mandato os funcionários da administração
central, regional e local que, durante o exercício
de permanência, forem colocados, por motivos de
admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade
previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão
vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas
legais e regulamentares aplicáveis aos
actos por si praticados ou pelos órgãos
a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais
e legais relativas à defesa dos
interesses e direitos dos cidadãos no
âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade;
b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses
públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em
que se encontram investidos;
iii) Não patrocinar interesses particulares,
próprios ou de terceiros, de qualquer
natureza, quer no exercício das suas funções,
quer invocando a qualidade de
membro de órgão autárquico;
iv) Não intervir em processo administrativo,
acto ou contrato de direito público ou
privado nem participar na apresentação,
discussão ou votação de assuntos em que
tenha interesse ou intervenção, por si ou
como representante ou gestor de negócios
de outra pessoa, ou em que tenha
interesse ou intervenção em idênticas
qualidades o seu cônjuge, parente ou
afim em linha recta ou até ao 2.º grau
da linha colateral, bem como qualquer
pessoa com quem viva em economia
comum;
v) Não celebrar com a autarquia qualquer
contrato, salvo de adesão;
vi) Não usar, para fins de interesse próprio
ou de terceiros, informações a que tenha
acesso no exercício das suas funções;
c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de
que sejam titulares:
i) Participar nas reuniões ordinárias e
extraordinárias dos órgãos autárquicos;
ii) Participar em todos os organismos onde
estão em representação do município ou
da freguesia.
Artigo 5.º
Direitos
1—Os eleitos locais têm direito:
a) A uma remuneração ou compensação mensal
e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso
condicionado, quando em exercício das respectivas
funções;
h) A passaporte especial, quando em representação
da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da
autarquia;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades,
sempre que o exijam os interesses da respectiva
autarquia local;
n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares
de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham
como causa o exercício das respectivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa;
q) Ao exercício de todos os direitos previstos na
legislação sobre protecção à maternidade e à
paternidade;
r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos
e quantitativos fixados para a Administração
Pública.
2—Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f),
p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos
aos eleitos em regime de permanência.
3—O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo
dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos
legais.
Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1—Os eleitos locais em regime de permanência têm
direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios
extraordinários, de montante igual àquela, em
Junho e Novembro.
2—O valor base das remunerações dos presidentes
das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento
base atribuído ao Presidente da República, de
acordo com os índices seguintes, arredondado para a
unidade de euro imediatamente superior:
a) Municípios de Lisboa e Porto—55%;
b) Municípios com 40000 ou mais eleitores—
50%;
c) Municípios com mais de 10 000 e menos de
40 000 eleitores—45%;
d) Restantes municípios—40%.
3—As remunerações e subsídios extraordinários dos
vereadores em regime de permanência correspondem
a 80% do montante do valor base da remuneração a
que tenham direito os presidentes dos respectivos
órgãos.
4—Os eleitos locais em regime de permanência nas
câmaras municipais têm direito às despesas de representação
correspondentes a 30% das respectivas remunerações
no caso do presidente e 20% para os vereadores,
as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Artigo 7.º
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1—As remunerações fixadas no artigo anterior são
atribuídas do seguinte modo:
a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções
autárquicas, ou em acumulação com o desempenho
não remunerado de funções privadas,
recebem a totalidade das remunerações previstas
no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de
natureza privada percebem 50% do valor de
base da remuneração, sem prejuízo da totalidade
das regalias sociais a que tenham direito;
c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções
em entidades do sector público empresarial participadas
pelo respectivo município não podem
acrescer à sua remuneração de autarca, a título
daquelas funções, e seja qual for a natureza das
prestações, um montante superior a um terço
do valor de base da remuneração fixada no
artigo anterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras
actividades em entidades públicas ou em entidades
do sector público empresarial não participadas
pelo respectivo município apenas
podem perceber as remunerações previstas no
artigo anterior.
2—Para os efeitos do número anterior, não se considera
acumulação o desempenho de actividades de que
resulte a percepção de rendimentos provenientes de
direitos de autor.
3—Para determinação do montante da remuneração,
sempre que ocorra a opção legalmente prevista,
são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios,
prémios, emolumentos, gratificações e outros
abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo
certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da
categoria optante.
4—Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores
em regime de permanência que não optem pelo
exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar
a resolução dos assuntos da sua competência no decurso
do período de expediente público.
Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito
a metade das remunerações e subsídios fixados para
os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-
lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
(Revogado.)
Artigo 10.º
Senhas de presença
1—Os eleitos locais que não se encontrem em regime
de permanência ou de meio tempo têm direito a uma
senha de presença por cada reunião ordinária ou
extraordinária do respectivo órgão e das comissões a
que compareçam e participem.
2—O quantitativo de cada senha de presença a que
se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e
2% do valor base da remuneração do presidente da
câmara municipal, respectivamente, para o presidente,
secretários, restantes membros da assembleia municipal
e vereadores.
Artigo 11.º
Ajudas de custo
1—Os membros das câmaras municipais e das assembleias
municipais têm direito a ajudas de custo a abonar
nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da
escala geral do funcionalismo público quando se desloquem,
por motivo de serviço, para fora da área do
município.
2—Os vereadores em regime de não permanência
e os membros da assembleia municipal têm direito a
ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio
para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e
das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 12.º
Subsídio de transporte
1—Os membros das câmaras municipais e das assembleias
municipais têm direito ao subsídio de transporte,
nos termos e segundo a tabela em vigor para a função
pública, quando se desloquem por motivo de serviço
e não utilizem viaturas municipais.
2—Os vereadores em regime de não permanência
e os membros da assembleia municipal têm direito a
subsídio de transporte quando se desloquem do seu
domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e
extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 13.º
Segurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável
o regime geral de segurança social.
Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção
(Revogado.)
Artigo 14.º
Férias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de
meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
Artigo 15.º
Livre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em
lugares públicos de acesso condicionado na área da sua
autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das
respectivas funções autárquicas ou por causa delas,
mediante a apresentação do cartão de identificação a
que se refere o artigo seguinte.
Artigo 16.º
Cartão especial de identificação
1—Os eleitos locais têm direito a cartão especial
de identificação, de modelo a aprovar por diploma do
Ministério do Plano e da Administração do Território
no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente
lei.
2—O cartão especial de identificação será emitido
pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos
deliberativos e pelo presidente da câmara municipal
para os órgãos executivos.
Artigo 17.º
Seguro de acidentes
1—Os membros de órgãos autárquicos têm direito
a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação
do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2—Para os membros dos órgãos executivos em
regime de permanência, o valor do seguro não pode
ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.
Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço
(Revogado.)
Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada
(Revogado.)
Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço
(Revogado.)
Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação
(Revogado.)
Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões
(Revogado.)
Artigo 19.º
Subsídio de reintegração
(Revogado.)
Artigo 20.º
Protecção penal
Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos
titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas
as despesas provenientes de processos judiciais
em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais
processos tenham tido como causa o exercício das respectivas
funções e não se prove dolo ou negligência
por parte dos eleitos.
Artigo 22.º
Garantia dos direitos adquiridos
1—Os eleitos locais não podem ser prejudicados na
respectiva colocação ou emprego permanente por virtude
do desempenho dos seus mandatos.
2—Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer
pessoas colectivas de direito público e de empresas
públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de
presidente de câmara municipal ou de vereador em
regime de permanência ou de meio tempo consideram-
se em comissão extraordinária de serviço público.
3—Durante o exercício do respectivo mandato não
podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita
a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios
sociais ou qualquer outro direito adquirido de
carácter não pecuniário.
4—O tempo de serviço prestado nas condições previstas
na presente lei é contado como se tivesse sido
prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita
a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes
de câmara municipal e vereadores em regime
de permanência ou de meio tempo.
Artigo 23.º
Regime fiscal
As remunerações, compensações e quaisquer subsídios
percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas
funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares
dos cargos políticos.
Artigo 24.º
Encargos
1—As remunerações, compensações, subsídios e
demais encargos previstos na presente lei são suportados
pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2—Os encargos derivados da participação dos presidentes
das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias
municipais são suportados pelo orçamento dos
municípios respectivos.
3—A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos
locais faz cessar o processamento das remunerações
e compensações, salvo quando aquela se fundamente
em doença devidamente comprovada ou em licença por
maternidade ou paternidade.
Artigo 25.º
Comissões administrativas
As normas da presente lei aplicam-se aos membros
das comissões administrativas nomeadas na sequência
de dissolução de órgãos autárquicos.
Artigo 26.º
Revogação
1—São revogadas as Leis n.ºs 9/81, de 26 de Junho,
salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/87, de 28 de Janeiro.
2—O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/81, de 26 de
Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições
gerais autárquicas.
Artigo 27.º
Disposições finais
(Revogado.)
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa