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  Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro
    

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SUMÁRIO
Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais.
_____________________
  ANEXO I
Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
TÍTULO I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos
1—A presente lei regula o estatuto remuneratório
dos titulares de cargos políticos.
2—São titulares de cargos políticos, para efeitos da
presente lei:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os Representantes da República nas Regiões
Autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.
3—São equiparados a titulares de cargos políticos
para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal
Constitucional.
Artigo 2.º
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos
1—Os titulares de cargos políticos têm direito ao
vencimento mensal, abonos para despesas de representação,
ajudas de custo e demais abonos complementares
ou extraordinários previstos na presente lei.
2—Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber
um vencimento extraordinário de montante igual
ao do correspondente vencimento mensal, nos meses
de Junho e de Novembro de cada ano.
3—Se o cargo político tiver sido exercido durante
um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário
referido no número anterior será repartido por eles,
proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções,
não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 3.º
Ajudas de custo
1—Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no
País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o
Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro
e os demais membros do Governo têm direito
a ajudas de custo fixadas na lei.
2—Os membros do Governo cujo departamento
tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo
nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3—Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as
ajudas de custo previstas na lei.
4—Os deputados à Assembleia da República auferem
as ajudas de custo previstas no artigo 17.º
5—Os membros do Conselho de Estado auferem
as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.
Artigo 4.º
Viaturas oficiais
1—Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares
dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que
por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.
2—Estes veículos serão distribuídos às entidades
referidas no número anterior à razão de um para cada
uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c),
para as quais não existe tal limitação.
3—À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela
presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei
n.º 50/78, de 28 de Março.
CAPÍTULO II
Presidente da República
Artigo 5.º
Remunerações do Presidente da República
O vencimento e os abonos mensais para despesas de
representação do Presidente da República regem-se por
lei especial.
Artigo 6.º
Residência oficial
1—O Presidente da República tem direito a residência
oficial.
2—A lei determina os edifícios públicos afectos ao
Presidente da República para o exercício das suas funções,
nomeadamente as de representação.
CAPÍTULO III
Presidente da Assembleia da República
Artigo 7.º
Remuneração do Presidente da Assembleia da República
1 — O Presidente da Assembleia da República percebe
mensalmente um vencimento correspondente a
80% do vencimento do Presidente da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República tem
direito a um abono mensal para despesas de representação
no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 8.º
Residência oficial
1—O Presidente da Assembleia da República tem
direito a residência oficial.
2 — A lei determina os edifícios públicos afectos
ao Presidente da Assembleia da República para o exercício
das suas funções, nomeadamente as de representação.
CAPÍTULO IV
Membros do Governo
Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro
1—O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um
vencimento correspondente a 75% do vencimento do
Presidente da República.
2—O Primeiro-Ministro tem direito a um abono
mensal para despesas de representação no valor de 40%
do respectivo vencimento.
Artigo 10.º
Residência oficial
1—O Primeiro-Ministro tem direito a residência
oficial.
2—A lei determina os edifícios públicos afectos ao
Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções,
nomeadamente as de representação.
Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros
1—Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente
um vencimento correspondente a 70% do vencimento
do Presidente da República.
2—Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um
abono mensal para despesas de representação no valor
de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 12.º
Remunerações dos ministros
1—Os ministros percebem mensalmente um vencimento
correspondente a 65% do vencimento do Presidente
da República.
2—Os ministros têm direito a um abono mensal para
despesas de representação no valor de 40% do respectivo
vencimento.
Artigo 13.º
Remunerações dos secretários de Estado
1—Os secretários de Estado percebem mensalmente
um vencimento correspondente a 60% do vencimento
do Presidente da República.
2—Os secretários de Estado têm direito a um abono
mensal para despesas de representação no valor de 35%
do respectivo vencimento.
Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado
1—Os subsecretários de Estado percebem mensalmente
um vencimento correspondente a 55% do vencimento
do Presidente da República.
2—Os subsecretários de Estado têm direito a um
abono mensal para despesas de representação no valor
de 25% do respectivo vencimento.
CAPÍTULO V
Juízes do Tribunal Constitucional
Artigo 15.º
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional
1—Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem
vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo
Tribunal de Justiça.
2—O Presidente do Tribunal Constitucional tem
direito a um abono para despesas de representação igual
ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
Artigo 16.º
Remunerações dos deputados
1—Os deputados percebem mensalmente um vencimento
correspondente a 50% do vencimento do Presidente
da República.
2—Os Vice-Presidentes da Assembleia da República
e os membros do Conselho de Administração têm direito
a um abono mensal para despesas de representação no
montante de 25% do respectivo vencimento.
3—Os presidentes dos grupos parlamentares e os
secretários da Mesa têm direito a um abono mensal
para despesas de representação no montante de 20%
do respectivo vencimento.
4—Os vice-presidentes dos grupos parlamentares
que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito
a um abono para despesas de representação no montante
de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar
à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente
correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior
a 10.
5—Os presidentes das comissões parlamentares permanentes
e os vice-secretários da Mesa têm direito a
um abono mensal para despesas de representação no
montante de 15% do respectivo vencimento.
6—Os restantes deputados não referidos nos números
anteriores têm direito a um abono mensal para despesas
de representação no montante de 10% do respectivo
vencimento desde que declarem no registo de
interesses que não exercem regularmente qualquer actividade
económica, remunerada ou de natureza liberal.
Artigo 17.º
Ajudas de custo
1—Os deputados que residam fora dos concelhos
de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca
de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas
têm direito à ajuda de custo fixada para os membros
do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião
plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas
pelo Presidente da Assembleia da República
e mais dois dias por semana.
2—Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa,
Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira,
Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm
direito a um terço da ajuda de custo fixada no número
anterior.
3—Os deputados residentes em círculo diferente
daquele por que foram eleitos têm direito, durante o
funcionamento efectivo da Assembleia da República,
a ajudas de custo, até dois dias por semana, nas deslocações
que, para o exercício das suas funções, efectuem
ao círculo por onde foram eleitos.
4—Os deputados que, em missão da Assembleia,
se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro,
têm direito às ajudas de custo fixadas para os
membros do Governo.
Artigo 18.º
Senhas das comissões
(Revogado.)
Artigo 19.º
Direito de opção
(Revogado.)
Artigo 20.º
Regime fiscal
As remunerações e os subsídios percebidos pelos
titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão
sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários
públicos.
CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes
da República nas Regiões Autónomas
1—Os Representantes da República nas Regiões
Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente
a 65% do vencimento do Presidente da
República.
2—Os Representantes da República nas Regiões
Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas
de representação no valor de 40% do respectivo
vencimento.
Artigo 22.º
Residência oficial
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas
têm direito a residência oficial.
CAPÍTULO VIII
Membros do Conselho de Estado
Artigo 23.º
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado
1—Os membros do Conselho de Estado têm direito
ao reembolso das despesas de transporte, público ou
privado, que realizem no exercício ou por causa das
suas funções.
2—Os membros do Conselho de Estado têm ainda
direito às ajudas de custo fixadas para os membros do
Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença
em reunião do Conselho.
3 — O disposto neste artigo só é aplicável aos membros
do Conselho de Estado designados pelo Presidente
da República ou eleitos pela Assembleia da
República.
TÍTULO II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 25.º
Cálculo da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 26.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 27.º
Acumulação de pensões
(Revogado.)
Artigo 28.º
Transmissão do direito à subvenção
(Revogado.)
Artigo 29.º
Subvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas
no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo
se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo
exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente
a 50% do vencimento do respectivo cargo
enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado
não aufira, por continuar titular do cargo, ou
por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento
ou subsídio superiores àquela subvenção.
Artigo 30.º
Subvenção de sobrevivência
(Revogado.)
Artigo 31.º
Subsídio de reintegração
(Revogado.)
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou
regalias de natureza patrimonial além dos previstos
nesta lei.
Artigo 33.º
(Revogado.)

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