Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
_____________________ |
|
Artigo 29.º Alteração ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite |
1 - O capítulo VI do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».
2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.º
As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura.» |
|
|
|
|
|
|