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  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
  PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
   - Rect. n.º 47/2006, de 07/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
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SUMÁRIO
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
_____________________
  Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
(Revogado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

SECÇÃO VII
Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor
  Artigo 22.º
Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966
1 - O capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se «Contra-ordenações».
2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49.º
1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por: a) Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
b) Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º
2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.
Artigo 50.º
Constitui contra-ordenação grave:
a) A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador;
b) A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º;
c) A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º
Artigo 51.º
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.
Artigo 52.º
É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»

SECÇÃO VIII
Regime das albufeiras de águas públicas
  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água;
b) A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do ministro que tutela a área do ambiente;
c) A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização;
d) A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo ministério que tutela a área do ambiente.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 150 a (euro) 15000, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
3 - É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água.
4 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»

  Artigo 24.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro
Todas as referências ao «Ministério das Obras Públicas», ao «Ministro das Obras Públicas» e à «Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos» constantes do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, consideram-se feitas ao «ministério que tutela a área do ambiente», ao «ministro que tutela a área do ambiente» e ao «Instituto da Água», respectivamente.

SECÇÃO IX
Actuações na utilização dos solos e da paisagem
  Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 40000, no caso de pessoa colectiva:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
2 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infracção, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»

SECÇÃO X
Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno
  Artigo 26.º
Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho
Os artigos 8.º a 10.º do Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 9.º
É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.
Artigo 10.º
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) 60% para o Estado.»

SECÇÃO XI
Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite
  Artigo 27.º
Regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centros de concentração e de tratamento de leite
1 - O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 441/86, de 31 de Dezembro, 205/87, de 16 de Maio, e 39/2003, de 8 de Março.
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 2500:
a) A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do Regulamento;
b) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite;
c) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite;
d) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite.
3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 150 a (euro) 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde.
4 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite.
5 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento.
6 - Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores.
7 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
8 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o director-geral de Veterinária.
9 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que decidiu o processo;
d) 60% para o Estado.

  Artigo 28.º
Alteração ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite
1 - O capítulo III do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».
2 - O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.»

  Artigo 29.º
Alteração ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite
1 - O capítulo VI do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».
2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.º
As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura.»

  Artigo 30.º
Alteração ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite
1 - O capítulo VI do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».
2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.º
As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura.»

SECÇÃO XII
Regimes jurídicos mortuários
  Artigo 31.º
Alteração ao modelo de regulamento dos cemitérios municipais
O artigo 64.º do modelo de regulamento dos cemitérios municipais, aprovado pelo Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 64.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.»

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