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  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
    PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 47/2006, de 07 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 47/2006, de 07/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
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SUMÁRIO
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
_____________________
SECÇÃO X
Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno
  Artigo 26.º
Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho
Os artigos 8.º a 10.º do Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 9.º
É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.
Artigo 10.º
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) 60% para o Estado.»

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