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  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
  PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
   - Rect. n.º 47/2006, de 07/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
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SUMÁRIO
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
_____________________
SECÇÃO VI
Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos
SUBSECÇÃO I
Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos
  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43181, de 23 de Setembro de 1960
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
1 - Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»

SUBSECÇÃO II
Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos
  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
(Revogado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

  Artigo 20.º
Referências legais no Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
(Revogado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

  Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto n.º 43190, de 23 de Setembro de 1960
(Revogado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

SECÇÃO VII
Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor
  Artigo 22.º
Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966
1 - O capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se «Contra-ordenações».
2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49.º
1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por: a) Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
b) Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º
2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.
Artigo 50.º
Constitui contra-ordenação grave:
a) A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador;
b) A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º;
c) A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º
Artigo 51.º
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.
Artigo 52.º
É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»

SECÇÃO VIII
Regime das albufeiras de águas públicas
  Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água;
b) A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do ministro que tutela a área do ambiente;
c) A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização;
d) A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo ministério que tutela a área do ambiente.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 150 a (euro) 15000, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
3 - É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água.
4 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»

  Artigo 24.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro
Todas as referências ao «Ministério das Obras Públicas», ao «Ministro das Obras Públicas» e à «Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos» constantes do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, consideram-se feitas ao «ministério que tutela a área do ambiente», ao «ministro que tutela a área do ambiente» e ao «Instituto da Água», respectivamente.

SECÇÃO IX
Actuações na utilização dos solos e da paisagem
  Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 40000, no caso de pessoa colectiva:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
2 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infracção, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»

SECÇÃO X
Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno
  Artigo 26.º
Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho
Os artigos 8.º a 10.º do Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 9.º
É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.
Artigo 10.º
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) 60% para o Estado.»

SECÇÃO XI
Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite
  Artigo 27.º
Regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centros de concentração e de tratamento de leite
1 - O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 441/86, de 31 de Dezembro, 205/87, de 16 de Maio, e 39/2003, de 8 de Março.
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 2500:
a) A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do Regulamento;
b) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite;
c) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite;
d) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite.
3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 150 a (euro) 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde.
4 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 50 a (euro) 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite.
5 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento.
6 - Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores.
7 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
8 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o director-geral de Veterinária.
9 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que decidiu o processo;
d) 60% para o Estado.

  Artigo 28.º
Alteração ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite
1 - O capítulo III do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».
2 - O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.»

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