Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES |
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SUMÁRIO Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
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SECÇÃO VIII
Regime das albufeiras de águas públicas
| Artigo 23.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro |
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água;
b) A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do ministro que tutela a área do ambiente;
c) A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização;
d) A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo ministério que tutela a área do ambiente.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 150 a (euro) 15000, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
3 - É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água.
4 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.» |
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