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  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
    PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

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SUMÁRIO
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
_____________________
SECÇÃO VII
Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor
  Artigo 22.º
Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966
1 - O capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se «Contra-ordenações».
2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49.º
1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por: a) Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
b) Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º
2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.
Artigo 50.º
Constitui contra-ordenação grave:
a) A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador;
b) A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º;
c) A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º
Artigo 51.º
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.
Artigo 52.º
É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»

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