Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES |
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SUMÁRIO Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
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SECÇÃO VI
Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos
SUBSECÇÃO I
Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos
| Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43181, de 23 de Setembro de 1960 |
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
1 - Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.» |
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