Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
    PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
_____________________
SECÇÃO VI
Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos
SUBSECÇÃO I
Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos
  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43181, de 23 de Setembro de 1960
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
1 - Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa