Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
    PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
_____________________
  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962
Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de Maio, e 11/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
A infracção ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:
a) A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700;
b) Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;
c) Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;
d) Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740.
Artigo 60.º
O exercício da pesca desacompanhado da respectiva licença e de documento legal de identificação pessoal constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500.
Artigo 62.º
A infracção ao disposto no artigo 51.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:
a) A transferência de espécies ictiológicas é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
b) A sua importação é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 3700.
Artigo 66.º
A infracção ao disposto no § 3.º do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 36.º e na alínea a) do artigo 47.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
Artigo 68.º
Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 75 a (euro) 500, a venda, aquisição e simples exposição ao público, o transporte, a retenção e o fornecimento em estabelecimentos hoteleiros ou congéneres de peixe fresco durante a época do respectivo defeso, seja qual for a sua proveniência.
Artigo 69.º
Quando as condutas referidas no artigo anterior tenham como objecto peixe de dimensões inferiores às legais ou proveniente de pesca proibida, o agente é punido com coima de (euro) 100 a (euro) 700.
Artigo 70.º
A infracção ao disposto nas alíneas b), c) e d) e no § único do artigo 47.º e na primeira parte do § 2.º, no § 5.º e no § 7.º do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.
Artigo 71.º
O transporte, a exposição e a venda de salmonídeos em violação do disposto no § 2.º do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.
Artigo 78.º
§ 1.º Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 a existência de produtos explosivos, químicos, vegetais, substâncias venenosas, tóxicas ou quaisquer outras susceptíveis de destruir, atordoar ou afugentar o peixe, de redes ou qualquer outra arte de pesca fora do tempo e local permitidos, a bordo das embarcações de pesca, no equipamento ou nas viaturas, na posse ou ao alcance do pescador no acto da pesca, quando segundo a lei geral não constitua tentativa de ilícito criminal.
§ 2.º A contra-ordenação referida no § 1.º é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, se o infractor tiver os materiais sobre si ou ao seu alcance no acto da pesca.
Artigo 79.º
A prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas sem autorização do Instituto do Ambiente, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa