Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES |
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SUMÁRIO Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
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SECÇÃO V
Regime de fomento piscícola nas águas interiores
| Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959 |
As bases XVII, XXIV e XXV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, passam a ter a seguinte redacção:
«Base XVII
1 - ...
2 - ...
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
Base XXIV
1 - A pesca sem a necessária licença nas águas livres e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.
2 - Se a pesca for praticada de noite, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
Base XXV
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500:
a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca.» |
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