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  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
  PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2008, de 07/02
   - Rect. n.º 47/2006, de 07/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2008, de 07/02)
     - 2ª versão (Rect. n.º 47/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
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SUMÁRIO
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
_____________________
SECÇÃO II
Regimes de instalações eléctricas
SUBSECÇÃO I
Regulamento de licenças para instalações eléctricas
  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936
Os artigos 59.º a 65.º, 67.º a 72.º, 74.º e 75.º do regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 40722, de 2 de Agosto de 1956, 43335, de 19 de Novembro de 1960, 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
1 - Quando os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário é punido com uma coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 2500.
2 - Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, a coima não pode ser inferior a (euro) 750 nem superior a (euro) 7500.
3 - Quando a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, é elevada ao dobro a coima que lhe competir.
4 - A autoridade competente intima o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando para esse fim um prazo suficiente.
5 - Se a intimação referida no número anterior não for cumprida, o infractor é considerado reincidente, sendo aplicada nova coima, de valor igual ao dobro da primitiva, seguida de nova intimação.
6 - A segunda reincidência é punida com coima de valor igual ao quíntuplo da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta, podendo a autoridade competente ordenar também que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação e, se a terceira intimação não for cumprida, ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais são vendidos em hasta pública, constituindo o produto líquido da venda receita do Estado.
7 - No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas coimas que forem aplicadas àquele.
Artigo 60.º
A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º é punida com coima até (euro) 750, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 7500.
Artigo 61.º
1 - A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dá lugar à aplicação de coima até (euro) 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 750.
2 - A falta de apresentação dentro do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dá lugar à aplicação de coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 1500.
Artigo 62.º
1 - Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário é punido com coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a (euro) 150 nem superior a (euro) 1500.
2 - Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não pode a coima ser inferior a (euro) 300 nem superior a (euro) 3000.
3 - É igualmente aplicável a este caso o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 59.º
Artigo 63.º
Quando no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, o infractor é punido com coima de (euro) 300 por cada cláusula que não tiver sido cumprida, sendo estas cláusulas novamente impostas juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.
Artigo 64.º
1 - O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorre em coima, graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a (euro) 750 nem superior a (euro) 7500.
2 - A aplicação da coima é seguida de intimação para executar a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que para esse fim lhe for fixado.
3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 59.º
4 - (Anterior § 3.º)
Artigo 65.º
1 - A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorre numa coima, graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a (euro) 300 nem superior a (euro) 3000, se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a (euro) 150 nem superior a (euro) 1500, se a instalação for de serviço particular.
2 - ...
3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar à aplicação de nova coima, que pode ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.
Artigo 67.º
O distribuidor público de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rede de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria sem ter obtido previamente a necessária autorização da respectiva Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação é punido com coima até (euro) 300.
Artigo 68.º
1 - A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dá lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma coima de (euro) 25 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a coima ser inferior a (euro) 75 nem superior a (euro) 750.
2 - Aplicada a coima referida no número anterior, a autoridade competente fixa à entidade exploradora, para cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos e, se este prazo também não for respeitado, o infractor é considerado reincidente, sendo-lhe aplicada uma nova coima de (euro) 75 por cada cláusula, com o mínimo de (euro) 150 e o máximo de (euro) 1500, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.
3 - A segunda reincidência é punida com coima de (euro) 300 por cada cláusula, com o mínimo de (euro) 750 e o máximo de (euro) 7500.
4 - 15 dias depois da aplicação desta última coima, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, a autoridade competente pode ordenar a sua execução coerciva, por conta do infractor, caso em que as importâncias despendidas, se não forem satisfeitas voluntariamente, são cobradas coercivamente.
5 - Independentemente do disposto no número anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas é considerado como crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
6 - Se a instalação for de serviço particular, têm igualmente aplicação as disposições do presente artigo, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 69.º
1 - O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nele forem estipulados é punido com coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 1500, seguida de intimação para regularizar a exploração.
2 - A coima referida no número anterior não tem aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.
Artigo 70.º
Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela autoridade competente é punido com coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, é elevada até (euro) 1500, seguida de nova intimação.
Artigo 71.º
A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, é considerada crime de desobediência para efeitos de aplicação do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 72.º
Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de esse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela autoridade competente em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferiores a 15 dias, é punido com coima até (euro) 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 750.
Artigo 74.º
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.
Artigo 75.º
Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento.»

  Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936
É aditado ao regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, o artigo 58.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 58.º-A
1 - As condutas previstas nos artigos seguintes constituem contraordenações.
2 - A autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.»

SUBSECÇÃO II
Regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Quem, em violação do artigo 2.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica careça de projecto sem ter a necessária licença é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
2 - Quem, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica não careça de projecto, sem ter apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade referido no artigo 13.º, a ficha electrónica em duplicado e devidamente assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
3 - A conduta violadora do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
4 - Quem, em violação do artigo 8.º, alterar o projecto da instalação eléctrica sem apresentar previamente o projecto rectificativo é punido com coima de (euro) 750 a (euro) 3000.
5 - O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
6 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500.
7 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.»

  Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 22.º-A.º
Autoridade competente
1 - É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
2 - É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
Artigo 22.º-B
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a entidade instrutora do processo;
b) 60% para o Estado.»

SECÇÃO III
Actividade da resinagem
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
A infracção ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28492, de 19 de Fevereiro de 1938, no Decreto-Lei n.º 38273, de 29 de Maio de 1951, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de Março de 1957, todos na redacção em vigor, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
1.º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade:
(ver documento original)
2.º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0,3 m, medindo a 1,3 m do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de (euro) 75.
3.º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida, com uma coima no valor de (euro) 8.
§ 1.º Pelo pagamento da coima respondem solidariamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro. § 2.º As contra-ordenações não são punidas quando se prove que o número de incisões legais não ultrapassa 1% no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Artigo 5.º
O industrial que receber gema, proveniente de qualquer pessoa, por outrem inscrita na Direcção-Geral dos Recursos Florestais pratica contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 275.»

  Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952
São aditados ao Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Autoridade competente
É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção aos diplomas referidos no artigo 4.º a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 7.º-B.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) 60% para o Estado.»

SECÇÃO IV
Regime de combate às doenças contagiosas dos animais
  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de Fevereiro, e 69/93, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
1 - A infracção ao presente diploma e às determinações hígio-sanitárias previstas no artigo 5.º que, nos termos e para os efeitos deste diploma, sejam emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 3750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 45000, no caso de pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.
3 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
4 - É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o director-geral de Veterinária, que pode delegá-la nos directores regionais de agricultura.
5 - Compete em especial às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode, em geral, ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto no presente diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às direcções regionais de agricultura da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução.
6 - Finda a instrução, as direcções regionais de agricultura elaboram um relatório sucinto, que deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, das provas obtidas e das circunstâncias relevantes para a decisão, a indicação das normas violadas e a coima e as sanções acessórias que devam ser aplicadas.
7 - Os processos de contra-ordenação são, em seguida, presentes ao director-geral de Veterinária para decisão.
8 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.
Artigo 15.º
As autoridades administrativas e policiais prestam prontamente todo o auxílio que a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo do presente diploma, cooperando na sua execução em tudo o que for necessário.»

  Artigo 14.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953
Todas as referências ao «Ministro da Economia» e à «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários» constantes do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, consideram-se feitas ao «Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas» e à «Direcção-Geral de Veterinária», respectivamente.

SECÇÃO V
Regime de fomento piscícola nas águas interiores
  Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959
As bases XVII, XXIV e XXV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, passam a ter a seguinte redacção:
«Base XVII
1 - ...
2 - ...
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
Base XXIV
1 - A pesca sem a necessária licença nas águas livres e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.
2 - Se a pesca for praticada de noite, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
Base XXV
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500:
a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca.»

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962
Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de Maio, e 11/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 59.º
A infracção ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:
a) A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700;
b) Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;
c) Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740;
d) Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de (euro) 500 a (euro) 3740.
Artigo 60.º
O exercício da pesca desacompanhado da respectiva licença e de documento legal de identificação pessoal constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500.
Artigo 62.º
A infracção ao disposto no artigo 51.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:
a) A transferência de espécies ictiológicas é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
b) A sua importação é punida com coima de (euro) 500 a (euro) 3700.
Artigo 66.º
A infracção ao disposto no § 3.º do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 36.º e na alínea a) do artigo 47.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
Artigo 68.º
Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 75 a (euro) 500, a venda, aquisição e simples exposição ao público, o transporte, a retenção e o fornecimento em estabelecimentos hoteleiros ou congéneres de peixe fresco durante a época do respectivo defeso, seja qual for a sua proveniência.
Artigo 69.º
Quando as condutas referidas no artigo anterior tenham como objecto peixe de dimensões inferiores às legais ou proveniente de pesca proibida, o agente é punido com coima de (euro) 100 a (euro) 700.
Artigo 70.º
A infracção ao disposto nas alíneas b), c) e d) e no § único do artigo 47.º e na primeira parte do § 2.º, no § 5.º e no § 7.º do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.
Artigo 71.º
O transporte, a exposição e a venda de salmonídeos em violação do disposto no § 2.º do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.
Artigo 78.º
§ 1.º Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 a existência de produtos explosivos, químicos, vegetais, substâncias venenosas, tóxicas ou quaisquer outras susceptíveis de destruir, atordoar ou afugentar o peixe, de redes ou qualquer outra arte de pesca fora do tempo e local permitidos, a bordo das embarcações de pesca, no equipamento ou nas viaturas, na posse ou ao alcance do pescador no acto da pesca, quando segundo a lei geral não constitua tentativa de ilícito criminal.
§ 2.º A contra-ordenação referida no § 1.º é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2000, se o infractor tiver os materiais sobre si ou ao seu alcance no acto da pesca.
Artigo 79.º
A prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas sem autorização do Instituto do Ambiente, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 75 a (euro) 250.»

  Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962
São aditados ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, os artigos 79.º-A e 79.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 79.º-A
Autoridade competente
É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto na Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no presente diploma a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 79.º-B
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) 60% para o Estado.»

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