Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
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Artigo 12.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952 |
São aditados ao Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Autoridade competente
É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção aos diplomas referidos no artigo 4.º a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 7.º-B.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) 60% para o Estado.» |
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