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  Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho
    PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES

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SUMÁRIO
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
_____________________
SUBSECÇÃO II
Regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Quem, em violação do artigo 2.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica careça de projecto sem ter a necessária licença é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
2 - Quem, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica não careça de projecto, sem ter apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade referido no artigo 13.º, a ficha electrónica em duplicado e devidamente assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
3 - A conduta violadora do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
4 - Quem, em violação do artigo 8.º, alterar o projecto da instalação eléctrica sem apresentar previamente o projecto rectificativo é punido com coima de (euro) 750 a (euro) 3000.
5 - O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
6 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500.
7 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.»

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