Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
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Artigo 6.º Distribuição do produto das coimas |
1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:
a) 50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) 15% para o Estado.
2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito. |
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