Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
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Artigo 5.º Autoridade competente |
1 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. |
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