Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES |
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SUMÁRIO Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
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Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposição geral
| Artigo 1.º Objecto |
A presente lei determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenações determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor. |
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