Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho TRANSGRESSÕES EM TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros _____________________ |
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Artigo 14.º Regime transitório |
1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais. |
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