Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho TRANSGRESSÕES EM TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros _____________________ |
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Artigo 11.º Distribuição do produto das coimas |
1 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a AT;
c) 20 % para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
d) 5 % para o IMT, I. P., ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada.
2 - A AT entrega mensalmente os quantitativos das coimas e das custas administrativas cobradas às entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07
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