Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho TRANSGRESSÕES EM TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros _____________________ |
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Artigo 11.º Distribuição do produto das coimas |
1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 60% para o Estado.
2 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 20% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação;
c) 60% para o Estado. |
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