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  Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho
    TRANSGRESSÕES EM TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 14/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 117/2017, de 12/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (DL n.º 14/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/2006, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros
_____________________
  Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas
1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 60% para o Estado.
2 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 20% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação;
c) 60% para o Estado.

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