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  Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho
    TRANSGRESSÕES EM TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 14/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 117/2017, de 12/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (DL n.º 14/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/2006, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros
_____________________
  Artigo 9.º
Pagamento voluntário da coima
1 - A coima paga imediatamente ao agente de fiscalização ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, nas instalações da empresa exploradora do serviço de transporte em questão é liquidada pelo mínimo reduzido em 20%.
2 - Caso o arguido não use a faculdade conferida no número anterior, a empresa exploradora do serviço de transporte em questão envia o auto de notícia à entidade competente, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação duplicado do auto de notícia.
3 - O arguido pode, no prazo de 20 dias úteis, a contar da notificação referida no número anterior, proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, com o efeito estabelecido no n.º 5, ou apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova.
4 - O pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidado o valor do bilhete em dívida.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.
6 - No acto de pagamento voluntário da coima, efectuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respectivo recibo.

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