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  Lei n.º 28/2006, de 04 de Julho
    TRANSGRESSÕES EM TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 14/2009, de 14/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 117/2017, de 12/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (DL n.º 14/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/2006, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros
_____________________
CAPÍTULO II
Fiscalização
  Artigo 5.º
Agentes de fiscalização
1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 14/2009, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2006, de 04/07

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