DL n.º 196/2000, de 23 de Agosto REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES - TOUROS DE MORTE(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte
_____________________ |
|
Artigo 8.º Encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico |
O encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período máximo de dois anos. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º Publicitação da decisão condenatória |
1 - Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma.
2 - A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo. |
|
|
|
|
|
Compete às forças de segurança a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º Aplicação das coimas e das sanções acessórias |
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 196/2000, de 23/08
|
|
|
|
Artigo 12.º Destino das coimas |
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos |
A titularidade das quantias em dinheiro e outros bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 1 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. |
|
|
|
|
|
|