DL n.º 196/2000, de 23 de Agosto REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES - TOUROS DE MORTE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte
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Artigo 5.º Perda de objectos pertencentes ao agente |
1 - A decisão condenatória pode decretar a perda, a favor do Estado ou de outra entidade pública, de instituição particular de solidariedade social ou de pessoa colectiva de utilidade pública, dos objectos, equipamentos ou dispositivos, pertencentes à pessoa condenada, que tenham servido para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 - A perda dos objectos pertencentes ao agente abrange a receita obtida com a prática da contra-ordenação.
3 - Se o agente tiver adquirido determinados bens com dinheiro ou valores obtidos com a prática da contra-ordenação, pode também ser decretada a perda dos mesmos. |
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Artigo 6.º Interdição do exercício da actividade de artista tauromáquico |
A interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico pode ser decretada por um período máximo de dois anos. |
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Artigo 7.º Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos |
A interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos pode ser decretada por um período máximo de dois anos. |
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Artigo 8.º Encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico |
O encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período máximo de dois anos. |
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Artigo 9.º Publicitação da decisão condenatória |
1 - Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma.
2 - A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo. |
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Compete às forças de segurança a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma. |
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Artigo 11.º Aplicação das coimas e das sanções acessórias |
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 196/2000, de 23/08
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Artigo 12.º Destino das coimas |
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia. |
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Artigo 13.º Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos |
A titularidade das quantias em dinheiro e outros bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado. |
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Artigo 14.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 1 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. |
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