DL n.º 108/2006, de 08 de Junho REGIME PROCESSUAL CIVIL DE NATUREZA EXPERIMENTAL/ACÇÕES DECLARATIVAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
|
Artigo 10.º Termos posteriores aos articulados |
1 - Recebidos os autos, o juiz profere despacho saneador onde conhece imediatamente:
a) De todas as excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente;
b) Do mérito da causa, se o estado do processo o permitir.
2 - Quando não possa julgar de imediato a causa, o juiz ordena a prática das diligências ou dos actos necessários e adequados ao fim do processo em curso, designadamente:
a) Convoca audiência preliminar, para selecção da matéria de facto ou exercício do contraditório;
b) Designa dia para a audiência final.
3 - A marcação do dia e a hora das diligências é sempre efectuada mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, só podendo estes opor-se à data proposta em virtude de outro serviço judicial já marcado, que devem indicar expressamente.
4 - Os contactos prévios necessários podem ser efectuados por qualquer meio, mas, obtido o acordo, a data da diligência é notificada a todos os que nela devam intervir. |
|
|
|
|
|
|