DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro REGULA O REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil
_____________________ |
|
Artigo 15.º Segurança dos dados |
1 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizada;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, transmissão, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) O acesso aos dados de modo que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício dos seus interesses reconhecidos por lei;
d) A transmissão de dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
e) A introdução de dados, de forma a verificar-se quando e por quem foram introduzidos.
2 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior, nomeadamente através da implementação de sistemas de acesso mediante palavras-passe, medidas de restrição de acessos aos equipamentos e aplicações, bem como auditorias para verificação dos acessos ao registo informático de execuções, a realizar através dos mecanismos previstos no artigo 12.º |
|
|
|
|
|
|