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  DL n.º 220/95, de 31 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais)
_____________________

O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, introduziu no ordenamento jurídico português o regime da fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais. Foi um diploma em regra bem aceite, merecendo, inclusive, o destaque da doutrina estrangeira. Também a sua eficácia prática tem crescido, como se comprova pela própria jurisprudência.
Entretanto, surgiram as orientações comunitárias da Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, que impôs a adaptação das leis nacionais aos seus princípios. É o objectivo básico deste diploma.
Não se encontrou motivo para grandes alterações da disciplina entre nós consagrada, que, em muitos aspectos, se mostra mais exigente e rigorosa. Apenas se operaram, a bem dizer, ajustamentos ou explicitações.
Todavia, aproveitou-se o ensejo para efectuar, independentemente da directiva, vários retoques que pareceram oportunos. Foram ditados pelos quase 10 anos de vigência do diploma, pela modificação dos condicionalismos económico-sociais e até pela evolução normativa.
Nesta perspectiva, eliminou-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, que excluía da fiscalização judicial as «cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada». Não parece que a excepção faça hoje sentido. Na verdade, assiste-se, não só à equiparação tendencial da Administração Pública, enquanto fornecedora de prestações e produtora de bens, aos profissionais da esfera privada, mas também à progressiva desregulamentação dos mercados onde intervêm as empresas abrangidas pelo condicionamento previsto na antiga alínea c). Em consonância, suprimiu-se o n.º 2 do mesmo artigo 3.º, onde se atenuava aquele preceito.
A propósito das cláusulas contratuais gerais proibidas (capítulo V), entendeu-se preferível autonomizar, numa secção introdutória, os anteriores artigos 16.º e 17.º
Efectivamente, trata-se de preceitos comuns, por natureza, às relações entre empresários ou entidades equiparadas e às relações que se estabeleçam com os consumidores finais, ao passo que os previstos para as primeiras são aplicáveis às segundas apenas mercê de remissão do legislador (artigo 20.º).
Além disso, suprimiu-se a alínea h) do artigo 19.º, por se encontrar tacitamente revogada desde a entrada em vigor, para o nosso país, da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, assinada em Roma a 16 de Junho de 1980, a que Portugal aderiu através da Convenção do Funchal de 18 de Maio de 1992.
Ficou expresso que a acção inibitória abrange tanto as proibições exemplificadas nos artigos 18.º, 19.º, 21.º e 22.º como quaisquer outras que contrariem o princípio geral da boa-fé, a que se referem os artigos 15.º e 16.º Tal interpretação do artigo 24.º decorria do espírito da lei.
O valor máximo da sanção pecuniária compulsória, fixado pelo artigo 32.º, foi elevado para o dobro da alçada da Relação. Confere-se maior amplitude de decisão ao tribunal e assegura-se, ao longo do tempo, uma actualização automática desse quantitativo.
Desaparece a norma que se ocupava do âmbito de aplicação do diploma no espaço, por se tornar desnecessária à luz das regras de conflitos introduzidas pela aludida Convenção de Roma. Com efeito, perante os dados legislativos actuais, a protecção do adquirente pode alcançar-se mediante uma norma limitadora da escolha da lei (artigo 23.º).
Institui-se o registo das decisões judiciais que tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais, assim como das que tenham declarado a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares. É um meio que assegura conhecimento fidedigno e acessível.
A revisão empreendida reflecte a devida transposição da directiva comunitária que a suscitou, mas sem desconsideração da realidade portuguesa, já contemplada no texto legislativo que a precedeu. Aliás, ao fim e ao cabo, operou-se apenas uma remodelação de parte dos preceitos nele contidos. A técnica correcta da transposição de uma directiva não se reconduz à sua mera reprodução, visto que se impõe integrá-la adequadamente no ordenamento jurídico de cada Estado membro.
Procede-se, em anexo, à publicação integral da versão actualizada do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Com isto se pretende tornar mais fácil a consulta do novo texto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Cláusulas contratuais gerais
1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
Artigo 3.º
Excepções
O presente diploma não se aplica:
a) ...
b) ...
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
Artigo 5.º
Comunicação
1 - ...
2 - ...
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

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