DL n.º 446/85, de 25 de Outubro CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS |
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SUMÁRIO Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais _____________________ |
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Artigo 27.º (Tribunal competente) |
Para a acção inibitória é competente o tribunal da comarca onde se localiza o centro da actividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas. |
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