DL n.º 446/85, de 25 de Outubro CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS(versão actualizada) |
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- DL n.º 123/2023, de 26/12 - Lei n.º 10/2023, de 03/03 - DL n.º 109-G/2021, de 10/12 - DL n.º 108/2021, de 07/12 - Lei n.º 32/2021, de 27/05 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 249/99, de 07/07 - DL n.º 220/95, de 31/08 - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 123/2023, de 26/12) - 9ª versão (Lei n.º 10/2023, de 03/03) - 8ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 7ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12) - 6ª versão (Lei n.º 32/2021, de 27/05) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 249/99, de 07/07) - 3ª versão (Rect. n.º 114-B/95, de 31/08) - 2ª versão (DL n.º 220/95, de 31/08) - 1ª versão (DL n.º 446/85, de 25/10) | |
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SUMÁRIO Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais _____________________ |
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Artigo 3.º Excepções |
O presente diploma não se aplica:
a) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
b) A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal;
c) A contratos submetidos a normas de direito público;
d) A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
e) A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 220/95, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10
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CAPÍTULO II
Inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares
| Artigo 4.º (Inclusão em contratos singulares) |
As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo. |
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1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 220/95, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10
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Artigo 6.º Dever de informação |
1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. |
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Artigo 7.º (Cláusulas prevalentes) |
As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes. |
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Artigo 8.º (Cláusulas excluídas dos contratos singulares) |
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes. |
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Artigo 9.º (Subsistência dos contratos singulares) |
1 - Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
2 - Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10
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CAPÍTULO III
Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais
| Artigo 10.º (Princípio geral) |
As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. |
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Artigo 11.º (Cláusulas ambíguas) |
1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 249/99, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10
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CAPÍTULO IV
Nulidade das cláusulas contratuais gerais
| Artigo 12.º (Cláusulas proibidas) |
As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos. |
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Artigo 13.º (Subsistência dos contratos singulares) |
1 - O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
2 - A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. |
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