Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS |
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SUMÁRIO Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r _____________________ |
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Artigo 29.º Alcance da decisão final |
1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.
2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas na alínea a) e na primeira parte da alínea d) do artigo 16.º, deve o autor juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.
4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento ao Cofre Geral dos Tribunais da remuneração devida ao patrono nomeado.
5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão. |
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