Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 120/2018, de 27/12 - Lei n.º 40/2018, de 08/08 - Lei n.º 47/2007, de 28/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 45/2023, de 17/08) - 5ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 4ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12) - 3ª versão (Lei n.º 40/2018, de 08/08) - 2ª versão (Lei n.º 47/2007, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 34/2004, de 29/07) | |
|
SUMÁRIO Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r _____________________ |
|
SECÇÃO IV
Procedimento
| Artigo 19.º Legitimidade |
A protecção jurídica pode ser requerida:
a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono. |
|
|
|
|
|
|