Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Lei da Liberdade Religiosa
_____________________ |
|
Artigo 65.º Isenção do imposto sobre o valor acrescentado |
1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do Artigo 32.º da presente lei.
2 – (Revogado pelo artigo 130º da Lei 55-A, de 31 de Dezembro.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 91/2009, de 31/08 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2001, de 22/06 -2ª versão: Lei n.º 91/2009, de 31/08
|
|
|
|
|