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  DL n.º 342/88, de 28 de Setembro
    

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 143/99, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
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SUMÁRIO
Altera a redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 143/99, de 31/08!]
_____________________

O Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - não prevê, no n.º 1 do artigo 68.º, que aos magistrados judiciais jubilados seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 23.º, referente a participação emolumentar.
Atendendo a que a Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro - estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar;
Atendendo à necessidade de evitar desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público:
Procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, de modo a aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da mesma lei, referente à atribuição de uma participação emolumentar.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

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