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  Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
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SUMÁRIO
Regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
CAPÍTULO VIII
Alteração a preceitos vigentes
  Artigo 40.º
(Alteração de preceitos do Código Civil)
O n.º 2 do artigo 1051.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 1083.º, o artigo 1106.º e o artigo 1111.º, todos do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção, sendo eliminado o n.º 3 do referido artigo 1051.º:
Artigo 1051.º
1 - ...
2 - No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior se o inquilino, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.
Artigo 1083.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) O arrendamento de casa habitada pelo senhorio, por período correspondente à ausência temporária deste, e os subarrendamentos totais feitos por período correspondentes à ausência temporária do arrendatário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1093.º e com a autorização escrita do senhorio.
Artigo 1106.º
(Obras no prédio)
Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras de beneficiação do prédio não determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, tem direito a exigir do inquilino um aumento de renda, a regular por legislação especial.
Artigo 1111.º
1 - ...
2 - No caso de o primitivo inquilino ser pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, a sua posição também se transmite, sem prejuízo do disposto no número anterior, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de 5 anos em condições análogas às dos cônjuges.
3 - A transmissão da posição de inquilino, estabelecido nos números anteriores, defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior;
c) À pessoa mencionada no n.º 2.
4 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
5 - A morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo deve ser comunicada ao senhorio no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos documentos autênticos que comprovem os seus direitos.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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